Feitas as considerações gerais, cumpre destacar o que constou do Informativo 547 do STJ a respeito do tema: “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 –
alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação
jurídica do
nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina
contemporânea”. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 - Info 547).
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