segunda-feira, 24 de outubro de 2016

HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO:

São 07 CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

1-) CONSTITUIÇÃO DE 1824: NÃO HAVIA PREVISÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, o que justifica essa falta de previsão durante o império são 02 FATORES: O PODER MODERADOR (art. 98 da CF/1824), divisão quadripartite de poderes, e não a divisão clássica tripartite. O poder moderador era um poder para organizar e solucionar os conflitos entre os poderes. Outro fator foi a consagração do DOGMA DA SOBERANIA DO PARLAMENTO (inspiração no Direito Inglês – Supremacia do Parlamento e no Direito Francês – a lei como expressão da vontade geral). Assim, NÃO SE CONTESTAVAM AS REGRAS CRIADAS PELO PARLAMENTO, pois somente o Poder Legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma. A SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES ERA RÍGIDA, NÃO HAVIA SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, SALVO QUANTO AO PODER MODERADOR.

2-) CONSTITUIÇÃO DE 1891: SURGE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR INFLUÊNCIA DOS EUA (JUDICIAL REVIEW – REVISÃO JUDICIAL). Controle jurisdicional difuso, o poder judiciário fazia o controle de constitucionalidade. O CONTROLE DIFUSO SURGE EM 1891 E SE MANTÉM EM TODAS AS CONSTITUIÇÕES INCLUSIVE NA DE 1988.

Obs1: Já havia previsão na Constituição Provisória de 1890 (art. 58, III, “a” e “b” – Decreto n.º 510 de 22/06/1890) e no Decreto n.º 848 de 11/10/1890 de regras acerca do controle difuso de constitucionalidade, inspiradas no Judicial Review dos EUA.

Obs2: Posteriormente ao advento da CF 1891, no plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 221/1894 tratou do controle difuso de modo mais detalhado (§10 do art. 13).

Obs3: A reforma Constitucional de 1926 manteve o controle de constitucionalidade difuso pelo Poder Judiciário.

3-) CONSTITUIÇÃO DE 1934: MANTÉM O CONTROLE DIFUSO e CRIA ALGUNS INSTITUTOS, o primeiro deles é a ADI INTERVENTIVA (Hoje no art. 34, VII da CF/88 – Legitimidade do PGR) e a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (Hoje no art. 97 da CF/88 – Declaração de inconstitucionalidade apenas por maioria absoluta dos membros do Tribunal) e o papel do SENADO FEDERAL DE SUSPENDER LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE DIFUSO (hoje no art. 52, X da CF).

4-) CONSTITUIÇÃO DE 1937 (POLACA): Estado novo de GV (Estado ditatorial), a doutrina diz que houve uma HIPERTROFIA DO PODER EXECUTIVO. O Judiciário é esvaziado. De igual forma, conquanto tenha sido mantido o controle difuso, este foi esvaziado. Isso porque, essa Constituição PERMITIA que MESMO QUE DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE de uma norma pelo Judiciário, o PRESIDENTE da República poderia, de forma DISCRICIONÁRIA, SUBMETER a questão AO PARLAMENTO, que PODERIA DERRUBAR TAL DECLARAÇÃO REESTABELECENDO A LEI (quórum de 2/3 de ambas as casas). Essa hipertrofia vai perdurar até a redemocratização de 1946.

5-) CONSTITUIÇÃO DE 1946: PÕE FIM À HIPERTROFIA DO PODER EXECUTIVO, trazendo DE VOLTA o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE nos termos da CONSTITUIÇÃO DE 1934. Momento de REDEMOCRATIZAÇÃO do estado brasileiro. Temos a previsão do controle difuso como em todos, exceto na Constituição de 1824 (Poder Moderador e Dogma da Soberania do Parlamento).

Atenção: NA VIGÊNCIA DA CF/1946, a EC n.º 16 de 26/11/1965 estabeleceu o CONTROLE CONCENTRADO. Sistema difuso mantido.

Cuidado: NÃO É COM A CF/1946, MAS NA VIGÊNCIA DELA (EC n.º 16 de 26/11/1965) que SURGIU o CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade, LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PGR. Nesse momento o controle concentrado era chamado de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (NÃO ERA ADI).

Atenção: Previsão do controle concentrado também no âmbito estadual: CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL (âmbito do TJ).

6-) CONSTITUIÇÃO DE 1967: SISTEMA DIFUSO É MANTIDO, o CONTROLE CONCENTRADO TAMBÉM É MANTIDO, a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PGR  CONTINUA. No entanto, o CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL É RETIRADO.

6.1-) EC 01/1969:

SISTEMA DIFUSO MANTIDO. CONTROLE CONCENTRADO DO STF MANTIDOPGR LEGITIMADO EXCLUSIVO.

A EC 01/69 vai REESTABELECER esse CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL para FINS DE INTERVENÇÃO (controle de lei municipal em face da Constituição Estadual para fins de intervenção no município).

7-) CONSTITUIÇÃO DE 1988:

ATÉ 1988 O CONTROLE CONCENTRADO É BEM TÍMIDO.

MANTÉM O DIFUSO. Em 1988 o CONTROLE CONCENTRADO É FORTALECIDO até pela AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AMPLIAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO PARA A ADI – ação direta de inconstitucionalidade, que não se chama mais representação de constitucionalidade, NÃO É MAIS SÓ O PGR, o ROL do art. 103 da CF é TAXATIVO, NUMERUS CLAUSUS, AMPLIAÇÃO SÓ POR EC (Emenda Constitucional).

Para lembrar da LEGITIMAÇÃO para a ADIN (art. 103 da CF), que é a mesma da ADC (art. 103 da CF), da ADO (art. 12-A da Lei n.º 9.868/99) e da ADPF (inciso I do art. 2º da Lei n.º 9.882/99):


Obs.: Para lembrar: O que for ESTADUAL OU do DF TEM QUE PREENCHER o requisito da PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ASSIM COMO a CONFEDERAÇÃO SINDICAL E a ENTIDADE DE CLASSE. Isso porque, os Estados e o DF vão tratar de questões regionais, enquanto que a confederação sindical e a entidade de classe perseguem as suas finalidades institucionais. Assim, não podem interferir em questões que fogem aos seus objetivos regionais/institucionais. 

Previsão da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental - §1º do artigo 102 da CF) vem com o texto de 1988, não existia antes.

Ampla previsão de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS OMISSÕES NORMATIVAS, são 02 MODALIDADES de controle, o MANDADO DE INJUNÇÃO (MI – Controle Difuso de Constitucionalidade – art. 5º LXXI da CF) e a ADO (Ação direta de inconstitucionalidade por omissão – Controle Concentrado de Constitucionalidade – art. 103, §2º da CF).

AMPLA PREVISÃO DE CONTROLE NO ÂMBITO ESTADUAL, TJ. Representação de inconstitucionalidade (§2º do art. 125 da CF - controle de leis ou atos normativos municipais e estaduais em face da Constituição Estadual). A CF vedou que a Constituição Estadual atribuísse legitimidade a um único órgão.

7.1-) NOVIDADES COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

EC 03/93: Introduziu no Brasil a ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade. NO MOMENTO DE SEU SURGIMENTO tinham 04 LEGITIMADOS eram o PRESIDENTE da república, a MESA DO SENADO federal, a MESA DA CÂMARA dos deputados e o PGR (Procurador Geral da República). Já caiu em 1ª fase como era.

Obs.: Atualmente, por força da EC 45/2004 são os mesmos legitimados para a ADI (caput do artigo 103 da CF).

A segunda novidade dessa emenda foi dizer que os EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADC produzem EFEITO VINCULANTE, foi a PRIMEIRA VEZ que se falou em EFEITO VINCULANTE.

EC 45/2004: REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO. Mudou profundamente a competência da Justiça do Trabalho.

Em termos de controle essa emenda tem as seguintes novidades:

1ª Novidade: AMPLIA A LEGITIMAÇÃO PARA A ADC, então os legitimados da ADC a partir de 2004 passam a ser os MESMOS LEGITIMADOS DA ADI, previstos no ART. 103 DA CF.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

2ª Novidade: ART. 102, §2º DA CF: Deixa claro que o EFEITO VINCULANTE TAMBÉM é produzido NA ADI. A EC 03/93 falava de efeito vinculante apenas na ADC.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela EC nº 45, de 2004)


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