São 07 CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.
1-) CONSTITUIÇÃO DE 1824:
NÃO HAVIA PREVISÃO DE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, o que justifica essa falta de
previsão durante o império são 02 FATORES: O PODER MODERADOR (art. 98 da CF/1824), divisão quadripartite
de poderes, e não a divisão clássica tripartite. O poder moderador era um poder
para organizar e solucionar os conflitos entre os poderes. Outro fator foi a
consagração do DOGMA DA
SOBERANIA DO PARLAMENTO (inspiração no Direito Inglês – Supremacia
do Parlamento e no Direito Francês – a lei como expressão da vontade geral). Assim,
NÃO SE CONTESTAVAM AS REGRAS CRIADAS PELO PARLAMENTO, pois somente o
Poder Legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma. A SEPARAÇÃO ENTRE
OS PODERES ERA RÍGIDA, NÃO HAVIA SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, SALVO
QUANTO AO PODER MODERADOR.
2-) CONSTITUIÇÃO DE 1891:
SURGE O CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE POR INFLUÊNCIA DOS EUA (JUDICIAL
REVIEW – REVISÃO JUDICIAL). Controle jurisdicional difuso, o
poder judiciário fazia o controle de constitucionalidade. O CONTROLE DIFUSO SURGE EM 1891
E SE MANTÉM EM TODAS AS CONSTITUIÇÕES INCLUSIVE NA DE 1988.
Obs1: Já havia previsão na
Constituição Provisória de 1890 (art. 58, III, “a” e “b” – Decreto n.º 510 de
22/06/1890) e no Decreto n.º 848 de 11/10/1890 de regras acerca do controle
difuso de constitucionalidade, inspiradas no Judicial Review dos EUA.
Obs2: Posteriormente ao
advento da CF 1891, no plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 221/1894
tratou do controle difuso de modo mais detalhado (§10 do art. 13).
Obs3: A reforma
Constitucional de 1926 manteve o controle de constitucionalidade difuso pelo
Poder Judiciário.
3-) CONSTITUIÇÃO DE 1934:
MANTÉM O CONTROLE DIFUSO e CRIA ALGUNS
INSTITUTOS, o primeiro deles é a ADI INTERVENTIVA (Hoje no art. 34, VII da
CF/88 – Legitimidade do PGR) e a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (Hoje no art. 97 da CF/88 –
Declaração de inconstitucionalidade apenas por maioria absoluta dos membros do
Tribunal) e o papel do SENADO
FEDERAL DE SUSPENDER LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE DIFUSO
(hoje no art. 52, X da CF).
4-) CONSTITUIÇÃO DE 1937
(POLACA): Estado novo de GV (Estado ditatorial), a doutrina diz que
houve uma HIPERTROFIA DO
PODER EXECUTIVO. O Judiciário é esvaziado. De igual forma, conquanto
tenha sido mantido o controle difuso, este foi esvaziado. Isso porque, essa Constituição
PERMITIA que MESMO
QUE DECLARADA A
INCONSTITUCIONALIDADE de uma norma pelo Judiciário, o PRESIDENTE da
República poderia, de forma DISCRICIONÁRIA, SUBMETER a questão AO PARLAMENTO, que PODERIA DERRUBAR TAL DECLARAÇÃO REESTABELECENDO A LEI
(quórum de 2/3 de ambas as casas). Essa hipertrofia vai perdurar até a
redemocratização de 1946.
5-) CONSTITUIÇÃO DE 1946:
PÕE FIM À HIPERTROFIA
DO PODER EXECUTIVO, trazendo DE VOLTA o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE nos termos da CONSTITUIÇÃO DE 1934.
Momento de REDEMOCRATIZAÇÃO
do estado brasileiro. Temos a previsão do controle difuso como em todos, exceto
na Constituição de 1824 (Poder Moderador e Dogma da Soberania do Parlamento).
Atenção: NA VIGÊNCIA DA
CF/1946, a EC n.º 16 de 26/11/1965 estabeleceu o CONTROLE CONCENTRADO.
Sistema difuso mantido.
Cuidado: NÃO É COM A CF/1946, MAS NA VIGÊNCIA DELA (EC
n.º 16 de 26/11/1965) que SURGIU
o CONTROLE CONCENTRADO
de constitucionalidade, LEGITIMAÇÃO
EXCLUSIVA DO PGR. Nesse momento o controle concentrado era chamado
de REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE (NÃO ERA ADI).
Atenção: Previsão do
controle concentrado também no âmbito estadual: CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL (âmbito do
TJ).
6-) CONSTITUIÇÃO DE 1967:
SISTEMA DIFUSO É MANTIDO, o CONTROLE CONCENTRADO TAMBÉM É MANTIDO,
a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PGR CONTINUA. No entanto, o CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL É
RETIRADO.
6.1-) EC 01/1969:
SISTEMA DIFUSO MANTIDO. CONTROLE
CONCENTRADO DO STF MANTIDO – PGR LEGITIMADO EXCLUSIVO.
A EC 01/69 vai REESTABELECER esse CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL
para FINS DE INTERVENÇÃO
(controle de lei municipal em face da Constituição Estadual para fins de
intervenção no município).
7-) CONSTITUIÇÃO DE 1988:
ATÉ 1988 O CONTROLE
CONCENTRADO É BEM TÍMIDO.
MANTÉM O DIFUSO. Em 1988 o
CONTROLE CONCENTRADO É FORTALECIDO
até pela AMPLIAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. AMPLIAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO PARA A ADI – ação direta de
inconstitucionalidade, que não se chama mais representação de
constitucionalidade, NÃO
É MAIS SÓ O PGR, o ROL do art. 103 da CF é TAXATIVO, NUMERUS
CLAUSUS, AMPLIAÇÃO
SÓ POR EC (Emenda Constitucional).
Para lembrar da LEGITIMAÇÃO para a ADIN (art. 103 da CF), que é a mesma da ADC (art. 103 da CF), da ADO (art.
12-A da Lei n.º 9.868/99) e da ADPF (inciso I do art. 2º da Lei n.º 9.882/99):
Obs.: Para lembrar:
O que for ESTADUAL
OU do DF TEM QUE PREENCHER
o requisito da PERTINÊNCIA TEMÁTICA,
ASSIM COMO a
CONFEDERAÇÃO SINDICAL
E a ENTIDADE DE
CLASSE. Isso porque, os Estados e o DF vão tratar de questões
regionais, enquanto que a confederação sindical e a entidade de classe
perseguem as suas finalidades institucionais. Assim, não podem interferir em
questões que fogem aos seus objetivos regionais/institucionais.
Previsão da ADPF (arguição de
descumprimento de preceito fundamental - §1º do artigo 102 da CF) vem com o
texto de 1988, não existia antes.
Ampla previsão de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS
OMISSÕES NORMATIVAS, são 02 MODALIDADES de controle, o MANDADO DE INJUNÇÃO
(MI – Controle Difuso de Constitucionalidade – art. 5º LXXI da CF) e a ADO (Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão – Controle Concentrado de Constitucionalidade
– art. 103, §2º da CF).
AMPLA PREVISÃO DE CONTROLE NO ÂMBITO ESTADUAL, TJ.
Representação de inconstitucionalidade (§2º do art. 125 da CF - controle de leis
ou atos normativos municipais e estaduais em face da Constituição Estadual). A
CF vedou que a Constituição Estadual atribuísse legitimidade a um único órgão.
7.1-) NOVIDADES COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS:
EC 03/93: Introduziu no Brasil a ADC – Ação Declaratória de
Constitucionalidade. NO
MOMENTO DE SEU SURGIMENTO SÓ tinham 04 LEGITIMADOS eram o PRESIDENTE da
república, a MESA DO
SENADO federal, a MESA DA CÂMARA dos deputados e o PGR (Procurador Geral da República). Já
caiu em 1ª fase como era.
Obs.: Atualmente, por
força da EC 45/2004 são os mesmos legitimados para a ADI (caput do artigo 103 da CF).
A segunda novidade dessa emenda
foi dizer que os EFEITOS DO
JULGAMENTO DA ADC produzem EFEITO VINCULANTE, foi a PRIMEIRA VEZ que se falou em EFEITO VINCULANTE.
EC 45/2004: REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO. Mudou profundamente a
competência da Justiça do Trabalho.
Em termos de controle essa emenda
tem as seguintes novidades:
1ª Novidade: AMPLIA A LEGITIMAÇÃO PARA A ADC,
então os legitimados da ADC a partir de 2004 passam a ser os MESMOS LEGITIMADOS DA ADI,
previstos no ART. 103
DA CF.
Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
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2ª Novidade: ART. 102, §2º DA CF: Deixa
claro que o EFEITO
VINCULANTE TAMBÉM
é produzido NA ADI.
A EC 03/93 falava de efeito vinculante apenas na ADC.
§ 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal. (Redação
dada pela EC nº 45, de 2004)
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